O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo obrigatório que precede a instalação, a ampliação e a operação de qualquer empreendimento ou atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa, sob qualquer forma, causar degradação ambiental (Art. 1º, Inciso I, Resolução CONAMA nº 237 de 19/12/1997). As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental no Brasil são expressas na Lei nº 6.938/1981 e nas Resoluções CONAMA nº 001/1986 e nº 237/1997.
Através do licenciamento ambiental, o órgão competente, que poderá ser da esfera municipal, estadual ou federal, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas ao longo da implantação e operação do empreendimento. Na esfera federal, o licenciamento ambiental compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (Art. 10 da Lei 6.938 de 31/08/1981 c/c Art. 4º da Resolução CONAMA nº 237 de 19/12/1997).
De acordo com a legislação em vigor, o processo de licenciamento ambiental consiste em 03 (três) etapas principais, as quais resultam na emissão das seguintes licenças ambientais: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Para solicitação de cada licença, o órgão ambiental competente define os estudos ambientais e documentos cabíveis, os quais deverão ser apresentados previamente pelo empreendedor. Os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.
Baseado nestas informações, o órgão estabelece as condicionantes, específicas para cada etapa do licenciamento ambiental e que deverão ser devidamente atendidas antes da solicitação da licença ambiental seguinte, e assim sucessivamente. Assim, é correto afirmar que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (Art. 8, § único, da Resolução CONAMA nº 237 de 19/12/1997).
Representa a primeira etapa do processo de licenciamento ambiental e deve ser solicitada ao IBAMA (ou ao órgão ambiental competente) na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença tem a finalidade de aprovar a localização e a concepção do mesmo, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento, considerando as diferentes alternativas de projeto e as propostas apresentadas pelas partes interessadas.
Nesta etapa, deve-se encaminhar a proposta do Termo de Referência (TR) ao órgão licenciador para elaboração dos estudos ambientais. Estando o TR concluído e aprovado, o empreendedor deve então elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Após a apresentação do EIA/RIMA ao órgão ambiental, com a respectiva aprovação do empreendimento e realização de audiência pública, o empreendedor poderá obter a LP.
Para empreendimentos e atividades sem significativo impacto ambiental, o órgão ambiental poderá suprimir a etapa da Licença Prévia (LP) e exigirá o Estudo Ambiental Simplificado e Plano de Controle Ambiental (Art. 38 da Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008).
Como segunda etapa do processo de licenciamento ambiental, esta licença autoriza a instalação do empreendimento/atividade, possibilitando o início das obras, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, detalhadas no Projeto Básico Ambiental (PBA).
Dando continuidade ao processo, inicia-se a sua terceira e última etapa, a qual autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento da constante das licenças ambientais anteriores, incluindo as medidas de controle ambiental estabelecidas no PBA.
Neste momento, deve-se apresentar o Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais contemplados no PBA e o Plano de Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA), para o caso de Usinas Hidrelétricas (UHE) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), conforme Instrução Normativa nº 065/2005, expedida pelo IBAMA. Estando estes aprovados pelo órgão ambiental competente, é emitida a LO.
Fonte: Site do IBAMA – Licenciamento Ambiental; Lei nº 6.938 de 31/08/1981; Resolução CONAMA nº 237/97; Resolução CONAMA nº 001/86; Instrução Normativa nº 184/08; Instrução Normativa nº 065/05, as duas últimas expedidas pelo IBAMA.
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